Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.815 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e transportadores) disponibilizarão as informações relativas às operações realizadas, de forma consolidada, em planilhas eletrônicas, até o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ.
§ 1º
– Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF os dados dos relatórios relativos a:
I
operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido no Estado;
II
prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique no Estado ou cujo tomador esteja nele estabelecido.
§ 2º
– O período transitório de que trata o caput será de vinte e oito meses, contados a partir de 30 de junho de 2023.