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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.815 de 09 de maio de 2024

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Art. 1º

– Durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e transportadores) disponibilizarão as informações relativas às operações realizadas, de forma consolidada, em planilhas eletrônicas, até o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ.

§ 1º

– Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF os dados dos relatórios relativos a:

I

operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido no Estado;

II

prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique no Estado ou cujo tomador esteja nele estabelecido.

§ 2º

– O período transitório de que trata o caput será de vinte e oito meses, contados a partir de 30 de junho de 2023.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.815 /2024