Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.812 de 09 de maio de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O Capítulo XVI do Título II da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido do art. 159-A, com a seguinte redação: "Art. 159-A – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é: I – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação; II – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço; III – a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte. § 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se, também: I – ao estabelecimento encomendante da industrialização ou a empresa do mesmo grupo econômico que sejam os detentores da marca; II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial. § 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput: I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da SEF. § 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º: I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção; II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.".
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
ROMEU ZEMA NETO