Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.811 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Comitrate-MG:
I
avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante, ao refugiado, ao apátrida, ao brasileiro retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, inclusive o trabalho infantil, no Estado;
II
contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
III
acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e retornados, bem como o enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas;
IV
promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas e em temas correlatos;
V
consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência do processo migratório, do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, bem como da responsabilização dos autores que as vitimaram;
VI
apoiar as ações governamentais afetas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;
VII
consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do Comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos migratórios e relacionados ao trabalho escravo e tráfico de pessoas;
VIII
expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas;
IX
propor aos órgãos públicos e à sociedade estratégias de divulgação e publicidade sobre as temáticas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;
X
promover a comunicação e a troca de experiência entre os órgãos públicos e as organizações não governamentais nacionais e internacionais, visando à promoção de direitos e ao enfrentamento das violações afetas às temáticas de competência do Comitê;
XI
fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento do trabalho escravo, do tráfico de pessoas e de violações migratórias no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles vitimados e aos seus familiares;
XII
fomentar e acompanhar a construção de planos municipais afetos às temáticas do Comitê;
XIII
apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e diretrizes curriculares;
XIV
articular suas atividades com as dos comitês e dos conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração e o enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;
XV
articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante, refugiado, apátrida, retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições;
XVI
avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessas temáticas;
XVII
elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.
Parágrafo único
– O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.