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Artigo 3º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.811 de 07 de maio de 2024

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Art. 3º

– Compete ao Comitrate-MG:

I

avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante, ao refugiado, ao apátrida, ao brasileiro retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, inclusive o trabalho infantil, no Estado;

II

contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

III

acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e retornados, bem como o enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas;

IV

promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas e em temas correlatos;

V

consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência do processo migratório, do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, bem como da responsabilização dos autores que as vitimaram;

VI

apoiar as ações governamentais afetas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;

VII

consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do Comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos migratórios e relacionados ao trabalho escravo e tráfico de pessoas;

VIII

expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas;

IX

propor aos órgãos públicos e à sociedade estratégias de divulgação e publicidade sobre as temáticas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

X

promover a comunicação e a troca de experiência entre os órgãos públicos e as organizações não governamentais nacionais e internacionais, visando à promoção de direitos e ao enfrentamento das violações afetas às temáticas de competência do Comitê;

XI

fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento do trabalho escravo, do tráfico de pessoas e de violações migratórias no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles vitimados e aos seus familiares;

XII

fomentar e acompanhar a construção de planos municipais afetos às temáticas do Comitê;

XIII

apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e diretrizes curriculares;

XIV

articular suas atividades com as dos comitês e dos conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração e o enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;

XV

articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante, refugiado, apátrida, retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições;

XVI

avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessas temáticas;

XVII

elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.

Parágrafo único

– O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 3º, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.811 /2024