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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.811 de 07 de maio de 2024

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Art. 15

– No âmbito da autonomia deliberativa do Comitrate-MG, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I

antijuridicidade da decisão;

II

inexequibilidade administrativa da decisão;

III

inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º

– A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º

– Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

§ 3º

– Na hipótese do § 1º, os membros poderão apresentar ao presidente do Comitrate-MG razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

§ 4º

– Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o presidente do Comitrate-MG encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

§ 5º

– Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Comitrate-MG para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 15, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.811 /2024