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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.811 de 07 de maio de 2024

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Art. 10

– Ocorrerá a vacância de membro nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência injustificada por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação.

Parágrafo único

– Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.811 /2024