Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.806 de 26 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ficam declarados como de utilidade pública, para fins de atendimento aos requisitos previstos na legislação federal e estadual, as seguintes obras, projetos e atividades que impliquem em supressão de vegetação na região do semiárido de Minas Gerais:
I
barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos;
II
barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão;
III
infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d’água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II;
IV
obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente.
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção nas APPs caracterizadas nos incisos XV e XVI do art. 2º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
§ 2º
– As obras, os projetos e as atividades de que trata o caput serão devidamente caracterizados e motivados.
§ 3º
– Na caracterização e motivação de que trata o § 2º, serão estabelecidos os requisitos e as obrigações para a recuperação do entorno da área do empreendimento, nos casos em que houver supressão de vegetação nativa em APP.