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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.806 de 26 de abril de 2024

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Art. 3º

– Ficam declarados como de utilidade pública, para fins de atendimento aos requisitos previstos na legislação federal e estadual, as seguintes obras, projetos e atividades que impliquem em supressão de vegetação na região do semiárido de Minas Gerais:

I

barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos;

II

barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão;

III

infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d’água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II;

IV

obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente.

§ 1º

– O disposto no caput não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção nas APPs caracterizadas nos incisos XV e XVI do art. 2º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

§ 2º

– As obras, os projetos e as atividades de que trata o caput serão devidamente caracterizados e motivados.

§ 3º

– Na caracterização e motivação de que trata o § 2º, serão estabelecidos os requisitos e as obrigações para a recuperação do entorno da área do empreendimento, nos casos em que houver supressão de vegetação nativa em APP.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.806 /2024