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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.806 de 26 de abril de 2024

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

semiárido de Minas Gerais: região cujos municípios estão inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, caracterizada pelas altas temperaturas, longos períodos de estiagem e chuvas escassas e irregulares;

II

barramento de usos múltiplos: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a diversas finalidades e cujo uso prioritário seja para fins de saneamento e abastecimento público;

III

barramento de uso comum ou coletivo: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a garantir a disponibilidade hídrica para quatro ou mais usuários, cujos custos de construção, operação ou manutenção sejam rateados entre os usuários.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.806 /2024