Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.806 de 26 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins deste decreto, considera-se:
I
semiárido de Minas Gerais: região cujos municípios estão inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, caracterizada pelas altas temperaturas, longos períodos de estiagem e chuvas escassas e irregulares;
II
barramento de usos múltiplos: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a diversas finalidades e cujo uso prioritário seja para fins de saneamento e abastecimento público;
III
barramento de uso comum ou coletivo: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a garantir a disponibilidade hídrica para quatro ou mais usuários, cujos custos de construção, operação ou manutenção sejam rateados entre os usuários.