Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Após análise e aprovação da documentação prevista na Seção I, será realizada vistoria no pátio automatizado e informatizado, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos deste decreto.
§ 1º
– Na hipótese do § 1º do art. 1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por, no mínimo, três servidores lotados no DER-MG.
§ 2º
– Na hipótese do § 2º do art. 1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por comissão designada pelo agente competente.