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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 8º

– O imóvel destinado ao pátio automatizado e informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:

I

plano diretor do município;

II

zoneamento urbano;

III

uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.

Parágrafo único

– São vedadas a transferência ou a ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada. Seção III Da Vistoria

Art. 8º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024