Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O imóvel destinado ao pátio automatizado e informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:
I
plano diretor do município;
II
zoneamento urbano;
III
uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.
Parágrafo único
– São vedadas a transferência ou a ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada. Seção III Da Vistoria