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Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 7º

– Para ser credenciada, a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado deverá dispor de pátio automatizado e informatizado que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I

sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;

II

espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade do automóvel, assegurado recolhimento para veículos leves, motocicletas, motonetas e veículos pesados;

III

microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma criptografada, com alto nível de segurança;

IV

uma máquina fotográfica, modelo digital, ou aparelho celular capaz de obter imagens em alta resolução;

V

parte externa coberta, correspondente a 30% da totalidade da capacidade de vagas do imóvel, considerando aquelas ocupadas por veículos leves;

VI

um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;

VII

um veículo automotor adaptado para reboque de veículos leves e pesados;

VIII

seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos sob custódia no pátio;

IX

laudo emitido pela Diretoria de Operação Viária do DER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou por engenheiro civil inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, na hipótese do § 2º do art. 1º, com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado;

X

na hipótese de credenciamento do § 2º do art. 1º, o pátio deverá possuir vagas para acomodar, no mínimo:

a

1% da frota veicular estimada, para municípios com frota estimada de até 100.000 veículos;

b

1.000 veículos, com área mínima de 10.000 m², para municípios com frota superior a 100.000 veículos.

Parágrafo único

– Requisitos adicionais poderão ser estipulados em regulamento, em observância à legislação pertinente.

Art. 7º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024