JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O pedido de credenciamento de que trata o art. 5º deverá estar acompanhado do original ou de cópia autenticada da seguinte documentação:

I

comprovante da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, na forma do art. 968 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

II

contrato social da empresa ou outro documento de constituição social do empreendimento previsto em lei;

III

registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV

documento de identidade e de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do empresário ou responsável legal da pessoa jurídica;

V

alvará de licenciamento e funcionamento do pátio, fornecido pelo município de sua localização;

VI

registro atualizado do imóvel onde será instalado e montado o pátio;

VII

certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS da empresa a ser credenciada;

VIII

certidão negativa da Receita Federal;

IX

certidão negativa da Receita Estadual;

X

termo de adesão às normas fixadas neste decreto;

XI

relação e descrição das instalações, equipamentos e aparelhos exigidos por este decreto;

XII

relação de técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção, recolhimento e custódia, de veículo automotor recolhido em pátio, acompanhada de documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho;

XIII

nota fiscal que comprove a propriedade ou contrato de locação ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos no inciso XI;

XIV

planta baixa do imóvel destinado à instalação do pátio para a custódia de veículo automotor apreendido, na escala 1:100;

XV

comprovante de recolhimento de encargos referentes ao credenciamento;

XVI

comprovação da aquisição da certificação digital.

§ 1º

– O interessado que possuir o Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, poderá apresentá-lo em substituição, no que for coincidente, aos documentos exigidos para o credenciamento de que trata este decreto.

§ 2º

– A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de consulta ao Portal de Compras MG, disponível em www.compras.mg.gov.br, pelo responsável pelo credenciamento.

§ 3º

– Requisitos adicionais poderão ser estipulados em regulamento, em observância à legislação pertinente.

§ 4º

– A documentação mencionada neste artigo deverá ser digitalizada e juntada via Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE disponibilizado pela CET-MG. Seção II Das Instalações do Pátio de Recolhimento

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024