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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 5º

– A pessoa natural ou jurídica de direito privado interessada em exercer as atividades de que trata este decreto deverá apresentar requerimento de credenciamento à Diretoria de Operação Viária do DER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou perante o agente competente, na hipótese do § 2º do art. 1º, com a indicação do local do imóvel e da área circunscricional de atuação pretendida para a instalação e operacionalização do pátio.

Parágrafo único

– Somente será admitido o requerimento de credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, desde que efetivamente apta ao exercício das atividades de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque e preenchidos os requisitos legais necessários.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024