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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 44

– Os credenciamentos vigentes na data de publicação deste decreto deverão adequar-se às suas disposições quando da renovação do credenciamento, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024