Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os credenciamentos vigentes na data de publicação deste decreto deverão adequar-se às suas disposições quando da renovação do credenciamento, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.