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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 40

– O proprietário e os sócios de pátio credenciado nos termos do § 2º do art. 1º que optarem pelo descredenciamento voluntário da pessoa jurídica ficarão impedidos de credenciar nova empresa junto à CET-MG, para exercício da mesma atividade, por 5 anos a contar da data de publicação do descredenciamento, em decorrência de sua ação ou omissão.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024