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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 4º

– O credenciado nos termos do § 2º do art. 1º sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela unidade administrativa regional de trânsito responsável pela área.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024