Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O credenciado nos termos do § 2º do art. 1º sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela unidade administrativa regional de trânsito responsável pela área.