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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 39

– O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste decreto está sujeito à medida administrativa de suspensão do acesso ao sistema informatizado de controle de veículos removidos, até a sua efetiva adequação.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024