Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste decreto está sujeito à medida administrativa de suspensão do acesso ao sistema informatizado de controle de veículos removidos, até a sua efetiva adequação.