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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 38

– A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações previstas neste decreto, no termo de credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação de penalidades, é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DER-MG ou do Chefe de Trânsito da CET-MG e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º

– O processo administrativo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo agente competente.

§ 2º

– Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Diretor-Geral do DER-MG ou ao Chefe de Trânsito da CET-MG, sem efeito suspensivo.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024