Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações previstas neste decreto, no termo de credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação de penalidades, é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DER-MG ou do Chefe de Trânsito da CET-MG e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
– O processo administrativo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo agente competente.
§ 2º
– Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Diretor-Geral do DER-MG ou ao Chefe de Trânsito da CET-MG, sem efeito suspensivo.