Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para o exercício dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes fica vedado:
I
à pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência da sanção que lhe foi imposta;
II
àquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no procedimento de credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
III
à pessoa física ou jurídica que, nos 5 anos anteriores à divulgação do edital de credenciamento, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
IV
à pessoa física ou jurídica que seja, ou tenha em sua composição, servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parentes desses, até o terceiro grau, ou que exerça qualquer outra atividade conflitante.