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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 36

– O pátio credenciado deverá reservar 5% das vagas existentes, na hipótese do § 1º do art. 1º, e 20% das vagas existentes, na hipótese do § 2º do art. 1º, para a remoção, recolhimento e custódia de veículos apreendidos no exercício das atividades de autoridades judiciárias.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024