Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O DER-MG ou a CET-MG, observado o art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, e a Resolução Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016, promoverá o leilão dos veículos recolhidos no pátio automatizado e informatizado e não reclamados pelos proprietários, dentro do prazo de 60 dias, contado da data de recolhimento.
§ 1º
– O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado serão de responsabilidade da URG, da CET-MG ou da unidade administrativa regional de trânsito vinculada à CET.
§ 2º
– No caso previsto no § 2º do art. 1º, o pátio credenciado promoverá a preparação dos veículos que serão levados à hasta pública, conforme critérios estabelecidos em portaria.