Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:
I
comunicar o fato ao Diretor de Operação Viária do DER-MG ou ao agente competente por meio da respectiva URG;
II
proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 dias úteis, podendo o DER-MG ou a CET-MG prorrogarem o referido prazo;
III
atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.