JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:

I

comunicar o fato ao Diretor de Operação Viária do DER-MG ou ao agente competente por meio da respectiva URG;

II

proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 dias úteis, podendo o DER-MG ou a CET-MG prorrogarem o referido prazo;

III

atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

Art. 33, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024