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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 32

– Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento, acompanhado da respectiva documentação, perante o Diretor de Operação Viária do DER-MG, nos casos do § 1º do art. 1º, ou perante o agente competente, nos casos do § 2º do art. 1º; até 30 dias antes do vencimento do credenciamento.

Parágrafo único

– O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse do credenciado em continuar a execução das atividades no pátio, ensejando o cancelamento do credenciamento após a expiração do seu prazo de vigência.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024