Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo Diretor de Operação Viária do DER-MG e autorizada pelo Diretor-Geral do DER-MG, nos casos do § 1º do art. 1º, ou pelo agente competente e autorizada pelo Chefe de Trânsito da CET-MG, nos casos do § 2º do art. 1º, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º
– Deferido o pedido de alteração previsto no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de 90 dias, a documentação prevista no art. 6º.
§ 2º
– A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo pedido de credenciamento.