JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por este decreto.

§ 1º

– Nos casos do § 1º do art. 1º, o pleito deverá ser dirigido ao Diretor de Operação Viária do DER-MG;

§ 2º

– Nos casos do § 2º do art. 1º, o pleito deverá ser dirigido ao Chefe de Trânsito, na capital, e ao agente competente, no interior.

Art. 30, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024