Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por este decreto.
§ 1º
– Nos casos do § 1º do art. 1º, o pleito deverá ser dirigido ao Diretor de Operação Viária do DER-MG;
§ 2º
– Nos casos do § 2º do art. 1º, o pleito deverá ser dirigido ao Chefe de Trânsito, na capital, e ao agente competente, no interior.