Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista no art. 6º para atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao sistema eletrônico até a regularização.
Parágrafo único
– Decorridos 30 dias da suspensão do credenciamento, se não atendida a disposição do caput, o credenciamento será cancelado.