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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 29

– O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista no art. 6º para atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao sistema eletrônico até a regularização.

Parágrafo único

– Decorridos 30 dias da suspensão do credenciamento, se não atendida a disposição do caput, o credenciamento será cancelado.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024