Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio automatizado e informatizado, com livre acesso aos agentes de fiscalização dos órgãos e das entidades fiscalizadores.
Parágrafo único
– A fiscalização de que trata o caput será realizada em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 1997, na Lei nº 19.445, de 2011, e ao contido neste decreto.