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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 28

– A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio automatizado e informatizado, com livre acesso aos agentes de fiscalização dos órgãos e das entidades fiscalizadores.

Parágrafo único

– A fiscalização de que trata o caput será realizada em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 1997, na Lei nº 19.445, de 2011, e ao contido neste decreto.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024