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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 27

– Na hipótese de leilão judicial ou administrativo, nos termos do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, dos veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo de 60 dias, os valores a que faz jus o credenciado serão descontados do valor de arrematação do veículo, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança contra o Estado.

Parágrafo único

– Não haverá cobrança de valores em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade judiciária, quando por ela liberado mediante expedição de alvará com a cláusula "sem ônus", sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja contra o Estado ou seu proprietário.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024