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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 26

– Pela execução dos serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque será cobrada a Taxa de Segurança Pública constante dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando o serviço for prestado diretamente pelo Estado, ou preço público não superior aos valores previstos para a Taxa de Segurança Pública, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica credenciada, conforme previsão do § 6º do art. 113 da mesma lei.

§ 1º

– Na composição dos valores de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio automatizado e informatizado, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, da preparação do leilão, além de outras despesas financeiras e do lucro do credenciado.

§ 2º

– O DER-MG e a CET-MG poderão estabelecer contrapartida pelo credenciamento, equivalente a percentual da receita auferida pelo credenciado.

Art. 26, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024