Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Pela execução dos serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque será cobrada a Taxa de Segurança Pública constante dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando o serviço for prestado diretamente pelo Estado, ou preço público não superior aos valores previstos para a Taxa de Segurança Pública, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica credenciada, conforme previsão do § 6º do art. 113 da mesma lei.
§ 1º
– Na composição dos valores de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio automatizado e informatizado, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, da preparação do leilão, além de outras despesas financeiras e do lucro do credenciado.
§ 2º
– O DER-MG e a CET-MG poderão estabelecer contrapartida pelo credenciamento, equivalente a percentual da receita auferida pelo credenciado.