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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 25

– O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio para atendimento ao público, de forma compatível com o atendimento do DER-MG e CET-MG.

§ 1º

– Aos sábados, domingos e feriados o funcionamento do pátio é obrigatório, na hipótese do § 1º do art. 1º, e facultativo na hipótese do § 2º do art. 1º.

§ 2º

– Para as atividades de remoção e recolhimento, o credenciado deverá manter reboque à disposição, ininterruptamente, para atender chamada dos agentes responsáveis pela fiscalização, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 25, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024