Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio para atendimento ao público, de forma compatível com o atendimento do DER-MG e CET-MG.
§ 1º
– Aos sábados, domingos e feriados o funcionamento do pátio é obrigatório, na hipótese do § 1º do art. 1º, e facultativo na hipótese do § 2º do art. 1º.
§ 2º
– Para as atividades de remoção e recolhimento, o credenciado deverá manter reboque à disposição, ininterruptamente, para atender chamada dos agentes responsáveis pela fiscalização, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.