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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 24

– O veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, após confirmação, pela autoridade competente, do prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção, recolhimento e custódia, além de outros encargos previstos em legislação específica, mediante a apresentação de:

I

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV anual, na via original;

II

ofício expedido pelo titular da Diretoria de Operação Viária do DER-MG, atestando a inexistência de débito de multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19.445, de 2011;

III

termo de compromisso de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º

– Para fins previstos no inciso III, o veículo somente sairá do pátio, na forma transportada, após assinatura do termo de compromisso para reparação do mesmo e compromissado de reapresentá-lo tão logo esteja corrigido o problema para nova vistoria.

§ 2º

– As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do DER-MG e da CET-MG correrão por conta do credenciado.

§ 3º

– A despesa de estada compreenderá todo período em que o veículo permanecer no pátio, limitado ao prazo de 6 meses.

§ 4º

– Os pátios credenciados não poderão oferecer o serviço de guincho na situação prevista no § 1º. Seção II Do Horário de Atendimento

Art. 24, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024