Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, após confirmação, pela autoridade competente, do prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção, recolhimento e custódia, além de outros encargos previstos em legislação específica, mediante a apresentação de:
I
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV anual, na via original;
II
ofício expedido pelo titular da Diretoria de Operação Viária do DER-MG, atestando a inexistência de débito de multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19.445, de 2011;
III
termo de compromisso de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º
– Para fins previstos no inciso III, o veículo somente sairá do pátio, na forma transportada, após assinatura do termo de compromisso para reparação do mesmo e compromissado de reapresentá-lo tão logo esteja corrigido o problema para nova vistoria.
§ 2º
– As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do DER-MG e da CET-MG correrão por conta do credenciado.
§ 3º
– A despesa de estada compreenderá todo período em que o veículo permanecer no pátio, limitado ao prazo de 6 meses.
§ 4º
– Os pátios credenciados não poderão oferecer o serviço de guincho na situação prevista no § 1º. Seção II Do Horário de Atendimento