Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios, conforme a capacidade destes e por meio de sistema de rodízio.
§ 1º
– A capacidade do pátio deve ser considerada como o quantitativo total de vagas existentes, quando do credenciamento, para a custódia de veículos.
§ 2º
– O sistema de rodízio será estabelecido em regulamento e deverá se pautar por critérios objetivos para distribuição da demanda.