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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 23

– Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios, conforme a capacidade destes e por meio de sistema de rodízio.

§ 1º

– A capacidade do pátio deve ser considerada como o quantitativo total de vagas existentes, quando do credenciamento, para a custódia de veículos.

§ 2º

– O sistema de rodízio será estabelecido em regulamento e deverá se pautar por critérios objetivos para distribuição da demanda.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024