Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O credenciado deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este decreto e normas complementares.