JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– O credenciado deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este decreto e normas complementares.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024