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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 21

– O credenciado deverá pautar-se, em sua atuação, pela observância das normas editadas pelo DER-MG e pela CET-MG, conforme o caso, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024