Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins deste decreto considera-se:
I
credenciamento: procedimento administrativo de chamamento público que convoca interessados, pessoa natural ou jurídica de direito privado, em prestar serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, para que preenchidos os requisitos necessários, sejam credenciados pelo Diretor-Geral do DER-MG ou pelo Chefe de Trânsito da CET-MG, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 1º, para executar o objeto de forma paralela e não excludente, mediante contratações simultâneas em condições padronizadas, ou com seleção a cargo do beneficiário do serviço;
II
credenciado: pessoa natural ou jurídica de direito privado que recebe o credenciamento do DER-MG ou da CET-MG para a prestação dos serviços estabelecidos neste decreto, em nome do credenciador;
III
pátio automatizado e informatizado: espaço físico utilizado pelo credenciado para custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque removido, que atende aos requisitos exigidos na Lei Federal nº 9.503, de 1997, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, neste decreto, legislação da CET e aplicável;
IV
Unidade Regional – URG: área circunscricional gerenciadora do transporte rodoviário de pessoas e bens e de trânsito, que pode abranger mais de um município e que se subordina tecnicamente à Diretoria de Operação Viária do DER-MG nas atividades relacionadas à fiscalização do transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros e do trânsito nas vias sob jurisdição do DER-MG;
V
órgãos e entidades fiscalizadores: DER-MG, CET-MG, Polícia Militar de Minas Gerais, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra ou, mediante convênio, outros órgãos ou entidades públicas federal, estadual ou municipal;
VI
agente competente: agente público designado para exercer poder de decisão ou função para a realização dos serviços de trânsito e pontos de atendimentos estabelecidos pela CET-MG.