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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 19

– O credenciado deverá manter afixado, em local visível ao usuário do pátio, documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela atualizada de preços dos serviços, na forma prevista neste decreto, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024