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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 18

– Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Diretor-Geral do DER-MG ou pelo Chefe de Trânsito da CET-MG e pelo representante legal da pessoa natural ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 1997, neste decreto e na legislação em vigor.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024