Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Diretor-Geral do DER-MG ou pelo Chefe de Trânsito da CET-MG e pelo representante legal da pessoa natural ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 1997, neste decreto e na legislação em vigor.