Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O credenciado deverá realizar a prestação das atividades previstas neste decreto atendendo as normas de procedimentos operacionais padronizados a serem expedidas pelo DER-MG e pela CET-MG.
§ 1º
– A remoção, o recolhimento, a custódia e a preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, na hipótese do § 2º do art. 1º, limitar-se-ão à área circunscricional de atuação correspondente à da unidade administrativa regional de trânsito a que se vincula.
§ 2º
– São vedados a remoção e o recolhimento de veículo automotor localizado em uma unidade administrativa regional de trânsito para custódia em outra diversa, salvo nas hipóteses em que não houver credenciado para prestação da atividade por ausência de interessados no credenciamento e desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe de Trânsito da CET-MG.
§ 3º
– Na hipótese prevista no § 2º, a unidade administrativa regional de trânsito deverá solicitar à CET-MG a referida autorização, que vigorará pelo prazo máximo de 1 ano, para permitir a remoção e o recolhimento dos veículos para unidade administrativa regional de trânsito diversa, observado o sistema de rodízio previsto no art. 23. Seção II Das Responsabilidades do Credenciado