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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 16

– O ato de credenciamento é inegociável e intransferível, sendo proibida a subcontratação do objeto, salvo de parcelas acessórias após autorização expressa e fundamentada da autoridade competente.

Parágrafo único

– A vedação do caput não se aplica às hipóteses de alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a matéria.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024