Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com indicação das insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.
Parágrafo único
– Da decisão de indeferimento, no prazo de 15 dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, caberá recurso:
I
ao Diretor-Geral do DER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º;
II
ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, na hipótese do § 2º do art. 1º. Seção V Da Vigência do Credenciamento