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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 14

– O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com indicação das insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único

– Da decisão de indeferimento, no prazo de 15 dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, caberá recurso:

I

ao Diretor-Geral do DER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º;

II

ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, na hipótese do § 2º do art. 1º. Seção V Da Vigência do Credenciamento

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024