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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 13

– Após análise do procedimento de credenciamento e preenchidos todos os requisitos necessários, o Diretor-Geral do DER-MG ou o Chefe de Trânsito da CET-MG, de acordo com a competência para o credenciamento, expedirá o termo de credenciamento.

Parágrafo único

– Poderão ser credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos deste decreto, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio a que se refere o art. 23.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024