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Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024

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Art. 11

– O pedido de credenciamento será apreciado preliminarmente nos seguintes aspectos:

I

análise da documentação apresentada;

II

qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;

III

condições administrativas, técnicas, operacionais;

IV

condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.

§ 1º

– A análise preliminar referida no caput será realizada pelo titular da Diretoria de Operação Viária do DER-MG na hipótese do § 1º do art. 1º, ou pelo agente competente, na hipótese do § 2º do art. 1º.

§ 2º

– Em caso de carência documental ou estrutural, o interessado será intimado para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à regularização da situação.

Art. 11, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.805 /2024