Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.805 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O pedido de credenciamento será apreciado preliminarmente nos seguintes aspectos:
I
análise da documentação apresentada;
II
qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;
III
condições administrativas, técnicas, operacionais;
IV
condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.
§ 1º
– A análise preliminar referida no caput será realizada pelo titular da Diretoria de Operação Viária do DER-MG na hipótese do § 1º do art. 1º, ou pelo agente competente, na hipótese do § 2º do art. 1º.
§ 2º
– Em caso de carência documental ou estrutural, o interessado será intimado para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à regularização da situação.